Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Doença: para segurados que comprovem incapacidade permanente, ou mesmo, temporária para o trabalho. A grande vantagem é que na Justiça, o segurado passará por um médico perito imparcial e especialista na doença. Além disso, é possível pedir um adicional de 25% na aposentadoria por invalidez para quem necessite da assistência permanente de outra pessoa.

Aposentadoria por Idade: para segurados que tenham mais de 60 anos de idade (mulher) ou mais de 65 anos (homem) e, em ambos os casos, tenham a partir de 5 anos de contribuições realizadas (ver tabela progressiva). A grande vantagem é que o segurado se aposenta com tempo de carência mínima, já que o INSS exige atualmente 15 anos de contribuição.

Pensão por Morte:para dependentes do segurado que comprovem união estável ou mesmo relação homoafetiva ou que comprovem dependência econômica (para pais do falecido). A grande vantagem é que judicialmente são aceitas provas documentais mais amplas do que no INSS, além de testemunhas.

Aposentadoria Especial: para segurados que comprovem o trabalho com agentes nocivos (insalubridade/periculosidade), pela categoria profissional e/ou através de formulários e laudos técnicos apropriados. A grande vantagem é que judicialmente é possível solicitar perícia de engenharia de segurança do trabalho, caso seja necessário. 

Aposentadoria com averbação de Serviço Urbano: para segurados que tiveram a carteira de trabalho extraviada ou para períodos que não foram considerados pelo INSS, por exemplo. A grande vantagem é que judicialmente são aceitas provas documentais mais amplas do que no INSS, além de testemunhas. 

Aposentadoria com averbação de Serviço Rural: para segurados que comprovem atividade rural anterior a julho/1991, quando não havia necessidade de recolhimento de contribuições. A grande vantagem é que judicialmente são aceitas provas documentais mais amplas do que no INSS, além de testemunhas.

Benefício Assistencial: para idosos (65 anos) ou para portadores de deficiência que comprovem insuficiência financeira. A grande vantagem é que judicialmente o requisito da renda per capita por pessoa é analisado caso a caso, de acordo com a renda familiar líquida, levando em consideração inclusive todos os gastos e cuidados com idoso/deficiente.

Auxílio-Doença Acidentário: para os segurados que sofreram um acidente de trabalho. Esse benefício confere estabilidade mínima de 12 meses, após a alta médica do INSS. Além disso, há obrigatoriedade do empregador de depositar o FGTS durante o período de afastamento.

Auxílio-Acidente: para os segurados que ficaram com sequelas decorrentes de um acidente de qualquer natureza.

Desaposentação: é o recálculo do benefício obtido judicialmente em decorrência de contribuições efetuadas após a concessão da aposentadoria. Essas contribuições ocorrem quando o segurado volta a trabalhar na iniciativa privada (empregado ou contribuinte individual) ou no serviço público.

Indenização: os trabalhadores também podem pleitear danos materiais, morais e pensão vitalícia contra a empresa, se houver culpa por parte do empregador no acidente de trabalho.

Dano Moral: para os segurados que foram prejudicados pela demora excessiva na concessão do benefício previdenciário ou mesmo pelo indeferimento/cessação indevida do benefício.